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domingo, 8 de janeiro de 2012

SUPLÊNCIA - CASO CHICO DA MATA DEVE SER DECIDIDO PELA PELA JUSTIÇA COMUM




A posse do suplente Sebastião Francisco de Matos (PSB), o Chico da Mata, na Câmara Municipal de Ji-Paraná não põe fim à celeuma entre os partidos para ver com quem fica em definitivo com a vaga deixado pelo vereador Marcos Rogério (PDT), eleito deputado federal nas últimas eleições.

Na consulta feita pela Presidência da Câmara à Justiça Eleitoral, o TRE-RO declinou da competência e agora o caso será julgado pela Justiça Comum de Rondônia. Chico da Mata é segundo suplente da coligação DEM/PDT, mas cometeu infidelidade ao se filiar no PSB e deixou os democratas na mão.

O DEM, é claro, já ingressou na Justiça requerendo a vaga. O problema é que Chico da Mata, radialista conhecido na cidade, era o segundo suplente. O primeiro e o restante dos suplentes também abandonaram o partido. Daí a dúvida sobre de quem teria direito legítimo sobre a vaga.

A coligação formada por DEM e PDT nas eleições de 2008 teve êxito em eleger três vereadores: Zeca Borges (DEM), Marcos Rogério (PDT) e o professor Vanderlei Nunes (DEM) que deixou o cargo para assumir a Secretária Municipal de Educação. Com a saída de Vanderlei Nunes, o cargo foi preenchido com o primeiro suplente Jessé Mendonça Bitencurt (PDT).

Sendo assim, ficaram como suplentes de vereador: Chico da Mata – segundo suplente, Ivo da Sucam – terceiro suplente, Zezinho da Eucatur – quarto suplente e Antônio Marcos Fuscão – quinto suplente.

VEJA A SENTENÇA DO TRE-RO, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR O CASO:

CONSULTA N. 242-55.2011.6.22.0000 - CL 10
Assunto: DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - PRIMEIRO SUPLENTE DE
VEREADOR
CONSULENTE: NILTON CÉZAR RIOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ/RO

Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Exmo. Sr. Relator :

Vistos etc.

Trata-se de consulta formulada pela Câmara Municipal de Ji-Paraná com a finalidade de esclarecer quem seria diplomado como primeiro suplente de vereador da coligação PDT/DEM, diante da renúncia de um
dos suplentes e da desfiliação dos demais.

Instruem os autos certidões de filiação dos suplentes.
É o breve relatório.
Diante da urgência que o caso requer e da iminência do período de recesso, decido.

A Câmara Municipal de Ji-Paraná encaminhou ao Juízo da 3ª Zona Eleitoral ofício solicitando informação sobre quem assumiria o cargo de vereador no caso de vacância do titular, uma vez que o primeiro suplente renunciou à suplência e os três suplentes seguintes se desfiliaram dos partidos que compunham a coligação. Por entender tratar-se de consulta, o juízo da 3ª Zona Eleitoral encaminhou os autos ao Tribunal.
Nos termos do art. 30, VIII do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Regional Eleitoral responder às consultas que lhe forem feitas, em tese, por partido político ou autoridade pública.
No caso em análise se verifica que a consulta foi formulada por órgão legitimado para isso, no entanto, trata-se de caso concreto, o que afasta a possibilidade de conhecimento da consulta.
Ademais, é firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que à exceção da Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo, competência da Justiça Eleitoral se exaure com a diplomação dos eleitos,
conforme ementa que segue:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
NOMEAÇÃO DE VEREADORES SUPLENTES.

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.

1. Com exceção da ação de impugnação de mandato prevista no § 10 do art. 14 da CF/88, a competência da Justiça Eleitoral finda-se com a diplomação dos eleitos. Precedentes: CC 96.265/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 1º.09.08; CC 1021/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU de 30.04.90; CC 9.534-4/RS, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU de 26.09.94; CC 92.675/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.03.09; CC 88.995/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.12.08; CC 88. 236/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe de
17.03.08; CC 28.775/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 17.09.01; CC
36.533/MG, Rel.Min.Luiz Fux, DJU de 10.05.04.

2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar mandado de segurança em que se discute a ordem de convocação de suplente à Câmara de Vereadores.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª
para do Foro Distrital de Américo Brasiliense - Araraquara/SP, o suscitado. (CC 108023/SP, Rel. Min. Castro Meira, publicado no DJe de 10.05.2010) Da mesma forma, o e. TSE não conheceu da consulta nº 1679/DF, por entender tratar-se a mudança partidária de
filiados de matéria interna corporis dos partidos, conforme segue:
CONSULTA. SUPLENTE. SENADOR. MUDANÇA. AGREMIAÇÃO.

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA.

1. No recente julgamento do Agravo Regimental na Representação no 1.399, relator Ministro Felix Fischer, o Tribunal decidiu que a mudança partidária de filiados que não exercem mandato eletivo, como na hipótese de suplentes, consubstancia matéria interna corporis, e escapa da competência da justiça Eleitoral.

2. Em face desse entendimento, não há como se enfrentarem questionamentos relativos à eventual migração partidária de suplente de senador.
3. Consulta não conhecida.

(Cta 1679/DF, Rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado no DJe de 26.03.2009) Ante o exposto, não conheço da consulta, por se tratar de caso concreto, nos termos do art. 30, VIII do Código Eleitoral e do art. 115 do RITRE.
Ciência ao juízo da 3ª Zona Eleitoral de Ji-Paraná/RO e ao Presidente da
Câmara Municipal de Ji-Paraná.

Publique-se, Intimem-se, após, arquive-se.

Porto Velho (RO), 16 de dezembro de 2011.

Juiz João Adalberto Castro Alves Relator

Em 2011, tanto Ivo da Sucam como Chico da Mata mudaram de partido.

Ivo filiou-se ao PMDB e Chico da Mata ao PSB.

Com a mudança de partido abriu-se precedente para que a vaga deixada por Marcos Rogério, fosse também pleiteada por Zezinho da Eucatur (PDT) e por Antônio Marcos Fuscão (DEM) por infidelidade partidária. Deste modo, Fuscão entrou na Justiça contra Zezinho, alegando que ele teria saído do PDT, e só retornado ao partido devido ao surgimento da vaga. Zezinho, por sua vez, afirma que a intenção de deixar o PDT, sequer teria sido comunicada à Justiça Eleitoral e que ele ainda continua filiado ao PDT.

Fonte: TRE

Imagem: Internet

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