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segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Tribunal de Justiça manda afastar Valter Araújo (PTB) do mandado parlamentar

A decisão é da juíza DUÍLIA SGROTT REIS, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, atendendo o MP neste domingo. A magistrada diz ainda que Assembléia pode tomar providências para cassar o mandato.


Veja a decisão da juíza.

ANTE O EXPOSTO, com base na legislação já declinada, bem como nos demais fatos e fundamentos jurídicos e jurisprudenciais acima ventilados, e com fulcro no art. 20 da Lei 8.429/1992, DEFIRO OS PEDIDOS LIMINARES articulados pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, para o fim de DETERMINAR incontinenti o afastamento do demandado Valter Araújo Gonçalves das funções de Presidente da ALE-RO e do mandato de Deputado Estadual; DECRETAR a indisponibilidade dos bens de Valter Araújo Gonçalves e Rafael Santos Costa, até o montante que se pretende ressarcir (R$ 64.414,43), principalmente por intermédio do sistema BACENJUD, deferindo, ainda, integralmente os pedidos dos itens

2.a (oficiar aos Cartórios de Registro de Imóveis para imediata averbação do gravame nas matrículas dos bens que forem encontrados),
2.b (oficiar ao Presidente do IDARON para que se abstenha de instrumentalizar qualquer transferência de animais) e
2.d (determinar ao DENATRAN a restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional).

Expeça-se o necessário para a efetividade da medida. Notifiquem-se, pessoalmente, os demandados para, querendo, apresentarem prévia manifestação por escrito, no prazo de 15 dias, consoante § 7º, do art. 17, da Lei 8.429/1992, devendo o oficial de justiça que cumprir a presente determinação, certificar a situação daqueles que se encontram presos e o local em que se encontram. Não sendo localizados algum dos demandados, publicar-se-á edital, com prazo de 15(quinze) dias, com idêntica finalidade.

Após, venham conclusos. Oficie-se a Presidência da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, quanto ao teor da presente decisão para que adote as providências que entender necessárias no seu âmbito administrativo, sendo possível, inclusive aplicar a cassação de parlamentar por quebra de decoro parlamentar, nos termos do art. 55, inciso II da Constituição Federal e 34, inciso II, da Constituição do Estado de Rondônia, por ofensa aos artigos 33, incisos I, "a e II, "d", deste último diploma legal, desde que obedecido o devido processo legal. Intimem-se.

Porto Velho RO, domingo, 22 de janeiro de 2012 - DUÍLIA SGROTT REIS, JUÍZA DE DIREITO

Autor : Portalrondonia.com Fonte : Portalrondonia.com

Imagem: Internet

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