segunda-feira, 22 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça aceita pedido para que duas mulheres possam se casar em Rondônia
Segundo o processo, que corre em segredo de justiça, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido formulado pelo cartório e as duas mulheres.
Duas mulheres que vivem uma união homoafetiva há quatro anos poderão se casar civilmente. Foi o que decidiu o corregedor geral de justiça do Tribunal de Justiça de Rondônia, desembargador Miguel Mônico, em decisão publicada nesta segunda-feira,22, no Diário Oficial.
O magistrado examinou decisão proferida em primeiro grau pelo juiz de direito Amauri Lemes, da 2a Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos, que indeferiu o pedido das duas mulheres para o processamento do casamento civil no Cartório do 2o Ofício de Registro Civil e Pessoas Naturais da capital. O cartório também aparece como requerente para poder fazer o casamento. O requerimento conjunto foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau.
Segundo o processo, que corre em segredo de justiça, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido formulado pelo cartório e as duas mulheres.
" A despeito do entendimento da ilustre representante do Parquet (MP) e das demais opiniões favoráveis, e entendendo também que as pessoas devam ter e usufruir os mesmos direitos, sem qualquer forma de discriminação, por mais que seja louvável o pedido inicial, não encontro guarida na legislação nacional", anotou o juiz Amauri Lemes em sua decisão.
Segundo ele, "a Constituição Federal, quando discutida, elaborada e formulada pelos constituintes originários, não previu o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Se assim for a vontade do constituinte derivado que o faça, mas a meu ver, não cabe ao Judiciário imiscuir-se nos assuntos do legislativo, quando este, inclusive, já discute projetos de lei contra e a favor do casamento entre pessoas do mesmo sexo. Bem assim o novel Código Civil estabelece que o casamento civil será realizado entre homem e mulher, ou seja, pessoas de sexos opostos".
Por último, anotou o juiz Amauri Lmes, ao indeferir o pedido: " Até que se modifique o atual entendimento, o STF em recente decisão reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, como entidade familiar, e não ao status de casamento civil. Em temas conflitantes e acalorados como este, em que a legislação constitucional e infraconstitucional não prevê o casamento requerido, e tratandose de uma constatação que vem tomando corpo e realidade, nada melhor do que deixar ao poder legiferante e legítimo para, em seu palco próprio de atuação, declarar pelos meios".
POSIÇÃO DIFERENTE No entanto, o posicionamento do desembargador Miguel Mônico foi diferente do adotado pelo juízo de primeiro grau. "... não se pode medir a dignidade de um ser humano pelo seu sexo, sua cor, pela sua condição social etc., tampouco pode ser aferida essa dignidade pela sua equivocadamente chamada de 'opção sexual'. O ser humano
é HUMANO", destacou o desembargador ao deferir o pedido.
Baseado em jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o desembargador Miguel Mônico entendeu que o pedido para o processamento do casamento civil devia ser deferido.
O desembargador anotou : "... deve-se (...) excluir todo o significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Segue-se ainda das conclusões dos julgados referidos que, se é verdade que o casamento é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, não há de ser negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos partícipes, pois todos os seres humanos gozam da mesma dignidade.
deve-se dele excluir todo o significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo, entendida esta como sinônimo perfeito de família.
Segue-se ainda das conclusões dos julgados referidos que, se é verdade que o casamento é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, não há de ser negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos partícipes, pois todos os seres humanos gozam da mesma dignidade, princípio básico do art. 1º, III da CF/88, assim podendo planejar livremente sua entidade familiar na forma do art. 226 § 7º da CF/88.
Por derradeiro, os arts. 1514, 1521, 1523, 1535 e 1565 do CC não vedam o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Não há vedação implícita e a omissão legislativa não poderia perpetuar, ainda que em nome de uma pretensa democracia, a perda de direitos civis de eventual minoria, sobretudo diante dos princípios do pacto fundante".
Assessoria TJ-RO
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