O projeto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para incluir o estelionato eleitoral entre as práticas de estelionato. De forma geral, esse crime caracteriza-se pela obtenção de vantagem ilícita com prejuízo para outra pessoa, a partir da indução ao erro mediante fraude. A pena atualmente prevista é reclusão de um a cinco anos e multa.
Leitão: Muitos candidatos registram propostas impossíveis de serem executadas. O eleitor desavisado acredita e vota no candidato. |
Em relação ao registro de propostas, a Lei Eleitoral (9.504/97) prevê a exigência para candidatos ao Executivo – presidente, governadores e prefeitos.
Tramitação
O projeto tramita em conjunto com o PL 3453/04, que tipifica como "estelionato eleitoral" o crime no qual o candidato promete, durante campanha eleitoral, realizar projetos de investimento sabendo que é inviável a concretização da promessa. As propostas estão sendo analisadas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, depois seguem para o Plenário.
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