terça-feira, 17 de janeiro de 2012
ACUSADO DE ABUSAR SEXUALMENTE DA SOBRINHA PERMANECERÁ PRESO
Um homem, acusado de estuprar sua sobrinha, vai continuar preso. A decisão unânime foi dos desembargadores que compõem a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, durante sessão de julgamento ocorrida no 11 de janeiro de 2012. O acórdão (decisão do colegiado) foi publicado no Diário da Justiça desta segunda-feira, 16 de janeiro de 2012.
O crime ocorreu em outubro de 2011 no município de São Miguel do Guaporé (RO). O rapaz foi preso em flagrante acusado de estuprar a sobrinha enquanto os pais estavam ausentes e os avós dormiam. A menina teria sido violentada em um dos quartos da residência. Mesmo reclamando de muitas dores, o acusado somente teria parado de praticar os atos sexuais após perceber que um dos avós havia acordado. Como forma de silenciar o estupro, o acusado teria entregue a quantia de R$ 3,50 para que a garota não constasse nada a ninguém.
A defesa alegou em habeas corpus que a prisão preventiva merece ser revogada, pois o réu é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, razão pela qual pediram que seu cliente respondesse ao processo em liberdade. Além disso, questionaram também a falta de fundamentos que demonstrem a periculosidade do acusado, ou qualquer tipo que ele possa causar à garantia da ordem pública. O Ministério Público de Rondônia manifestou-se pela manutenção da prisão.
Para o relator, desembargador Daniel Ribeiro Lagos, a decisão que manteve o decreto preventivo do acusado não merece reparos, visto que o magistrado fundamentou de forma efetiva sua decisão, com base nas circunstâncias concretas ensejadoras do requisito da ordem pública, objetivando assegurar a tranquilidade da vítima. "Consta no autos que o réu é tio da vítima e, em virtude disso, aproveitou para praticar os atos criminosos", explicou.
Em relação à alegação de que o acusado é primário, não possui maus antecedentes criminais, ocupação lícita e residência fixa, o desembargador destacou que essas condições pessoais favoráveis, por si, não ensejam a concessão da liberdade provisória.
Habeas Corpus n. 0013217-44.2011.8.22.0000
TJ/RO
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