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sexta-feira, 22 de junho de 2012

Comunicado do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Presidente Médici



O JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE da Comarca de Presidente Médici, por meio do Excelentíssimo Senhor Juiz da Vara da Infância e Juventude, Doutor Adriano Lima Toldo, considerando-se que “É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente” (Art 70, E.C.A.) e que “ Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais” (Art. 22, E.C.A.)


COMUNICA

a) Nenhuma criança (pessoa de até 12 anos de idade incompletos) ou adolescente com idade entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos incompletos poderá permanecer nas ruas, praças ou logradouros públicos após às 22h (vinte e duas horas), se desacompanhados de pelo menos um dos pais ou familiar responsável com anuência dos pais (Art. 13, Portaria 002/2005/JIJ/P.M.);

b) Nenhum adolescente, com idade entre 14 (quatorze) anos completos e 18 incompletos, poderá permanecer nas ruas, praças ou logradouros públicos após 01h (uma hora) da madrugada, se desacompanhados de um dos pais ou familiar responsável com a anuência dos pais (Art. 13, Portaria 002/2005/JIJ/P.M);

c) Em caso de não observância, o Conselho Tutelar do Município de Presidente Médici e o Conselho Tutelar do Município de Castanheiras farão a entrega das crianças e adolescentes aos pais, sob termo e com advertência (Art. 129, VII, E.C.A.) para o devido exercício do Poder Familiar (Art. 1.634, I e VII).



Presidente Médici/RO, 21 de junho de 2012.

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