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quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Coca-cola é condenada a indenizar consumidores em Rondônia


O Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação da empresa Ocidental Indústria de refrigerantes (sucessora da Rondônia Refrigerantes, do Grupo Simões) em ação indenizatória de danos morais movida por dois consumidores que encontraram um objeto estranho, que não pode ser identificado, numa garrafa de coca-cola que haviam acabado de ingerir.A ação foi movida por Antônia Edina Tenório Lima e Paulo Silva de Araújo.

A empresa, condenada em primeiro grau no município de Cacoal, apelou ao Tribunal de Justiça, que fixou o valor dos danos morais em R$ 5 mil para os dois autores da ação.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

RELATÓRIO

Ocidental Indústria de Refrigerantes S/A (sucessora de Rondônia Refrigerantes S/A), recorre, às fls. 183/205, da sentença (fls. 176/182) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal nos autos da ação indenizatória de dano moral, que julgou procedente o pedido inicial e condenou Coca Cola Brasil - Recofarma Indústria do Amazonas Ltda. e Ocidental Indústria de Refrigerantes S/A a pagarem solidariamente aos autores a quantia de R$5.000,00 a título de dano moral.

Transcrevo o relatório para melhor elucidar os fatos:


ANTÔNIA EDINA TENÓRIO LIMA e PAULO SILVA DE ARAÚJO ajuizaram ação de indenização por danos morais pelo rito sumário em face de COCA-COLA BRASIL - RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA e RONDONIA REFRIGERANTES S/A, alegando, em resumo, que, no dia 6 de março de 2009, período vespertino, compraram um refrigerante coca-cola de garrafa de vidro de 200ml por R$ 1,00 na Sodré Cópias. Salientam que, após o consumo integral, encontraram no fundo da garrafa um objeto estranho que não puderam identificar. Argumentam que sentiram nojo e repulsa, além de estarem temerosos em relação à higiene e qualidade do produto consumido. Tece considerações jurídicas sobre a responsabilidade civil dos réus e da quantia indenizatória pleiteada.

Requerem inspeção judicial e, ao final, a procedência do pedido para condenar os réus ao pagamento de uma indenização de R$ 7.000,00 corrigidos a partir do consumo. Juntaram mandatos e documentos de fls. 16/24.
Conciliação infrutífera. Na ocasião, a ré RONDÔNIA REFRIGERANTES, sucedida pela empresa OCIDENTAL INDÚSTRIA DE REFRIGERANTES S/A apresentou contestação às fls. 30/37, arguindo, preliminarmente, a exclusão da lide da Coca-Cola Brasil - Recofarma Indústria do Amazonas por não integrar o processo produtivo e de distribuição dos produtos coca cola na região. Ato contínuo, argui o cerceamento de defesa e, consequentemente, a produção de prova pericial, ao fundamento de que é necessário submeter a garrafa a exame. No mérito, defende a impossibilidade da existência de objeto estranho na garrafa ante às rígidas normas de segurança e alto grau de exigência de qualidade, com tecnologia de ponta e altamente sofisticada. Refuta a existência dos danos morais e requer a improcedência dos pedidos iniciais. Junta documentos de fls. 38/86.
Réplica às fls. 88/91.
A ré Recofarma Indústria do Amazonas Ltda apresenta contestação às fls. 93/106, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não produziu nem engarrafou o refrigerante que os autores alegam ter adquirido na cidade. Diz que apenas fornece o concentrado utilizado por outra empresa na fabricação do produto. Além disso, ressalta que a co-ré Ocidental é independente da ré, mantendo administração e estruturas próprias. Na sequência, sustenta que o ônus da prova é dos autores, não tendo cabimento a inversão. No mérito, insiste na sua exclusão do pólo passivo, invocando, para tanto, o instituto jurídico do abuso de direito, de modo que a ação deverá ser dirigida apenas ao fabricante do produto. Rechaça a existência dos danos morais e requer a produção de prova pericial, formulando quesitos. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Junta documentos de fls. 107/140.
Réplica às fls. 141/145.
Saneamento às fls. 151, ocasião em que foi determinada apenas a produção de prova testemunhal.
Na instrução (fls. 156/168), foram ouvidos os autores e colhido o depoimento de uma testemunha. Na ocasião, a ré Rondônia juntou nova alteração contratual, constando a mudança de sua denominação para Brasil Norte Bebidas Ltda, o que foi retificado no polo passivo.
Alegações finais pelos autores às fls. 170/173 e pela ré Brasil Norte Bebidas Ltda às fls. 174/175.
A ré Recofarma quedou-se inerte.

É o relatório, DECIDO.


A apelante Ocidental Indústria de Refrigerantes S/A sustenta que a obrigação de comprovar os fatos alegados na inicial era dos apelados, ou seja, que havia ¿corpo ou objeto estranho dentro do refrigerante¿, bem como a culpa, o dano, o nexo causal e sua extensão.

Alega que não há comprovação de que o refrigerante, coca-cola, tenha sido comprado na empresa ou no local onde foi informado na inicial.

Aduz que todos os seus procedimentos de fabricação são rigorosamente inspecionados, havendo total higiene e controle de qualidade conforme os documentos apresentados nas fls.166/168.

Sustenta que o depoimento pessoal dos apelados e da testemunha nada provam, sendo necessário laudo pericial para demonstrar que havia realmente um corpo estranho no refrigerante.

Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou, se assim não entender, a redução do quantum indenizatório para um salário mínimo para ambos os autores.

Coca Cola Brasil - Recofarma Indústria do Amazonas Ltda. também apela, às fls. 207/216, alegando em preliminar a carência de ação por ilegitimidade passiva, tendo em vista que não produz ou engarrafa o produto.

Enfatiza que em razão do rigoroso controle de qualidade não teria como o refrigerante ser exposto à venda nas condições informadas, o que afasta o pedido inicial.

Atribui a responsabilidade à outra requerida, uma vez que é a responsável pela fabricação do produto.

Pede o acolhimento da preliminar, com o afastamento da condenação, ou, se assim não entender, a redução do quantum indenizatório.

Contrarrazões dos autores, às fls.221/229 e fls. 248/255, pleiteando o não provimento dos recursos dos apelantes.

Os autores, adesivamente, recorrem, às fls. 230/238, pugnando pela majoração da condenação por dano moral, ao argumento de que deve ser sopesado o nojo, repulsa e frustração de consumir um produto contaminado.

Arguem que a incidência da correção monetária e dos juros legais deve se dar a partir do dia em que ocorreu o ato ilícito (06/03/2009).

Prequestiona a ausência de manifestação acerca do dispositivo do art. 398 do Código Civil.

As requeridas não contra-arrazoaram.

É o relatório.


VOTO

JUIZ JOSÉ TORRES FERREIRA

Trata-se de ação de indenização por dano moral intentada pelos autores em desfavor das requeridas, em face do constrangimento, nojo, repulsa ao terem ingerido refrigerante, o qual continha ¿um corpo estranho¿.


Preliminar de Carência de Ação ¿Ilegitimidade Passiva da Coca-Cola Brasil ¿ Recofarma Indústria do Amazonas Ltda.

A preliminar suscitada de ilegitimidade passiva não merece acolhida, tendo em vista que a relação existente nos autos é consumerista; logo respondem solidariamente os fornecedores, onde segundo o disposto no art. 3º do CDC, equivalendo-se a ele o que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos.

A responsabilidade advém do art. 18, caput, e §6º, II e III, do CDC, logo considerando o princípio da vulnerabilidade do consumidor hipossuficiente e na esteira de proteger seu interesse, estende a responsabilidade pelos vícios do produto ao comerciante nas hipóteses elencadas acima, vale dizer, o fabricante e o comerciante respondem por danos causados em razão da presença de corpo estranho em produto que se mostra impróprio para consumo.

Nesse sentido:

Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade passiva. Ação ajuizada com apoio no art. 18, § 6°, I e III, do Código. Responsabilidade solidária.
1. Tratando-se de ação em que se aponta a responsabilidade pela venda de produto com prazo de validade vencido e, ainda, com elemento estranho ao seu conteúdo, existe a cobertura do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, o art. 25, § 1°, do mesmo Código estabelece a responsabilidade solidária de todos os que contribuíram para a causação do dano. Não há espaço, portanto, para a alegada violação ao artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor na decisão que afastou a ilegitimidade passiva da empresa ré.
2. Recurso especial não conhecido. (REsp 414.986/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe: 24/02/03).

Nota-se que a ora apelante, no seu contrato social de fls. 109/116, em sua cláusula segunda, afirma que a sociedade se dedica a produção e venda de concentrados e bases para bebidas e outras matérias primas para indústria de refrigerantes da linha tradicional e dietética, bem como a prestar assistência às operações dos fabricantes autorizados de produtos Coca-Cola.

Portanto, não há que se cogitar a exclusão do polo passivo na demanda em que se discute a responsabilidade por vício no produto fornecido pela apelante, como bem dispôs o juízo singular.

Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e submeto-a a julgamento.

No que tange às outras questões, são objeto de ambos os recursos de apelação; logo, passo a analisá-los conjuntamente.

Tenho que as irresignações não têm procedência.

A sentença recorrida deu correta solução à causa, razão pela qual me reporto aos seus fundamentos, verbis:


No mérito, verossímil a alegação dos autores quanto à presença de corpo estranho na garrafa de refrigerante, cuja bebida consumiram.
No caso, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa, posto que não é só a perícia que poderia constatar a existência do corpo estranhado dentro da garrafa.
Assim, restou carreada a prova testemunhal, cujo depoimento da testemunha ADRIANA ALVES DA LUZ, de fls. 168, foi preciso na demonstração de que a garrafa de refrigerante teria sido aberta em sua presença e, após os réus ingerirem o líquido, vislumbrou a existência do corpo estranho no interior da garrafa, conforme mostrado em audiência.
Assim, a prova carreada foi precisa na comprovação da existência do corpo estranho dentro da garrafa de refrigerante, cujo líquido chegou a ser ingerido pelos autores.
Comprovado nos autos que existia o corpo estranho dentro da garrafa de refrigerante e comprovado que houve a ingestão do líquido pelos autores, resta apurar se tais fatos ensejam a responsabilidade dos réus, o dano moral e a indenização respectiva.
Nessa perspectiva, quanto à tese defensiva, a questão aventada de que o processo de fabricação do produto ser automatizado, a partir de tecnologia altamente avançada, havendo ainda rígido controle de qualidade, não implica o reconhecimento da impossibilidade de ocorrência de falhas.
A probabilidade nula da contaminação do produto com um material estranho seja no processo de fabricação propriamente dito da bebida, ou no de embalagem, deveria ter sido substancialmente comprovada pelos réus. Até mesmo porque, ainda que automatizado o sistema, há intervenção de trabalho humano, e falhas humanas seguem sendo sempre possíveis.

Lado outro, está claro também que o produto que foi vendido e fornecido está revestido de defeito de apresentação e acondicionamento, porquanto comprovado que havia no interior da garrafa um corpo estranho, restando presentes os requisitos do artigo 12 do CDC. A propósito:

Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade passiva. Ação ajuizada com apoio no art. 18, § 6°, I e III, do Código. Responsabilidade solidária. 1. Tratando-se de ação em que se aponta a responsabilidade pela venda de produto com prazo de validade vencido e, ainda, com elemento estranho ao seu conteúdo, existe a cobertura do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, o art. 25, § 1°, do mesmo Código estabelece a responsabilidade solidária de todos os que contribuíram para a causação do dano. Não há espaço, portanto, para a alegada violação ao artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor na decisão que afastou a ilegitimidade passiva da empresa ré. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ - 3ª Turma ¿ Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - RECURSO ESPECIAL Nº 414.986 ¿ SC (2002/0016545-3).


Extrai-se do voto do Ministro Carlos Alberto de Menezes Direito, no julgado acima, a seguinte transcrição:


A ação foi ajuizada nos termos do art. 18, § 6°, I e III, do Código de Defesa do Consumidor, que é perfeitamente consentâneo com a narrativa apresentada pelos autores, ou seja, a existência de produto com prazo de validade vencido e produto que se revela inadequado ao fim a que se destina, no caso, a existência de elemento estranho na cerveja aberta. Como assinala Zelmo Denari, os casos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor são de responsabilidade por vícios de qualidade ou quantidade, modelo "consectário do inadimplemento contratual: o fornecedor tem a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Forense Universitária, 1995,48 ed., pág. 128).


Portanto, diante das alegações trazidas na peça inicial, da verificação de objeto estranho encontrado no interior da garrafa plástica de refrigerante, e da prova oral produzida, competia aos réus demonstrarem: que não colocaram o produto no mercado de consumo, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do que preceitua o art. 12, § 3º. do CDC, ônus dos quais não se desincumbiram.

Lado outro, tenho que o fato dos autores não terem sofrido maiores problemas de saúde é de somenos importância, pois era dever dos réus oferecerem produto de qualidade, sendo o abalo moral presumível, in re ipsa.
Nesta senda, deve-se levar em conta que a preocupação com a saúde e bem-estar é característica inerente à pessoa humana, razão pela qual ingerir produto no qual se encontrava objeto inidentificável gera um desconforto que vai além daquele que pode ser caracterizado como mero dissabor.
Assim, comprovado o estabelecimento do nexo causal entre a ação dos réus e os danos dos experimentados pelos autores, do que exsurge o dever de indenizar, independentemente da perquirição de culpa, já que se está diante de relação de consumo.
Por seu turno, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atentando-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse propósito, impõe-se sejam observadas as condições do ofensor e do ofendido, assim como a intensidade do sofrimento e ainda o grau de reprovação da conduta do agressor. De outro lado, não se perde de vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para compensar os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
Atento a tais critérios, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 a favor dos autores é suficiente e adequado, restando atendidos o caráter punitivo e pedagógico da medida.

No caso, a atualização monetária e os juros legais incidirão a partir da publicação desta sentença em razão do reconhecimento do ato ilícito nesta oportunidade.


No que diz respeito à quantificação do dano, questão levantada nos três recursos, apelações e recurso adesivo, em que pleiteiam a majoração e redução da condenação fixada em R$5.000,00 para ambos os autores, entendo que não merecem acolhidas, pois o arbitramento se pautou nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que do contexto dos fatos o valor compensa o desagrado vivido pelas vítimas e previne a reiteração de atitudes similares.

Quanto à incidência da correção monetária e dos juros legais nas condenações a título de dano moral, há precedentes no sentido de que o marco inicial é a data do julgamento, momento em que houve o arbitramento (no caso, a sentença), com base na súmula n. 362 do STJ e no entendimento jurisprudencial consolidado no REsp n. 903.258/RS.

Por fim, desnecessária a manifestação expressa do julgador sobre dispositivos infraconstitucionais indicados pela parte (art. 398 do CC), bastando que a decisão solva integralmente e de forma fundamentada a matéria controvertida.

Posto isso, conheço dos recursos, porém nego-lhes provimento.

É como voto.


Fonte: tudorondonia

Imagem: Internet

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